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Registro Civil, Instituto Ecuatoriano de Seguridad Social, Superintendencias, Agencia de Calidad del Agro, Instituto Ecuatoriano de Normalización, ...

Registro Civil, Instituto Ecuatoriano de Seguridad Social, Superintendencias, Agencia de Calidad del Agro, Instituto Ecuatoriano de Normalización, Registro Mercantil, Unidad de Inteligencia Financiera e demais entidades que participam no comércio exterior equatoriano direta ou indiretamente. Os servidores públicos que não entregarem as informações ou que colocarem obstáculos ou interferências para obtê-las, serão sancionados com a destituição de seus cargos. O conteúdo das bases de dados do Serviço Nacional de Aduana do Equador é informação protegida, seu acesso não autorizado ou a utilização indevida da informação contida nela, será sancionado conforme o Código Penal. Capítulo IV Do Financiamento do Serviço de Aduana Art. 226. Financiamento do Serviço Nacional de Aduana do Equador. Constitui patrimônio do Serviço Nacional de Aduana do Equador todos os bens móveis e imóveis que tenha adquirido ou venha a adquirir a qualquer título. O Serviço Nacional de Aduana do Equador se financiará: a. Com as alocações provenientes do Orçamento Geral do Estado; b. Com a totalidade dos valores arrecadados por conceito de taxas por serviços aduaneiros, que ingressarão na conta única do tesouro para depois serem distribuídos conforme o orçamento geral do Estado; c. Com as somas que perceba em virtude de contratos, licenças e royalties; d. Os fundos não reembolsáveis provenientes de organismos internacionais; e. Outras receitas legitimamente percebidas não previstas neste Código. TÍTULO V Auxiliares da Administração Aduaneira Capítulo I Dos Agentes de Aduana Art. 227. Agente de Aduana. É a pessoa natural ou jurídica cuja licença, outorgada pela Diretora ou pelo Diretor Geral do Serviço Nacional de Aduana do Equador, lhe faculta a gerir de maneira habitual e por conta alheia, o despacho das mercadorias, devendo para o efeito assinar a declaração aduaneira nos casos que estabeleça o regulamento, estando obrigado a faturar por seus serviços de acordo com a tabela de honorários mínimos que serão fixados pela Diretora ou pelo Diretor Geral do Serviço Nacional de Aduana do Equador. Dita licença terá um prazo de duração de 5 anos, a qual pode ser renovada pelo mesmo prazo. O Agente de Aduana poderá contratar com qualquer operador que intervenha no comércio internacional e ficará obrigado a responder ante o Serviço Nacional de Aduana do Equador pela informação consignada nos documentos. O agente de aduana terá o caráter de tabelião e auxiliar da função pública na medida em que a aduana terá por certo que os dados que consignam nas declarações aduaneiras que formularem, guardam conformidade com a informação e documentos que legalmente lhes devem servir de base para a declaração aduaneira, sem prejuízo da verificação que pode praticar o Serviço Nacional de Aduana do Equador. Além de seus autores, os agentes de aduana, que no exercício de sua atividade, houverem participado como autores, cúmplices ou encobridores, estarão submetidos às responsabilidades penais estabelecidas para os delitos contra a fé pública respeito dos delitos da falsificação de documentos em geral, caso em que não requererá declaração judicial prévia em matéria civil para o exercício da ação penal, prevista no artigo 180 do Código de Procedimento Civil. Em todo caso, para efeitos de responsabilidade os agentes de aduana serão considerados como notários públicos. Nos despachos de mercadoria em que intervenha o agente de aduana é responsável solidário da obrigação tributária aduaneira, sem prejuízo da responsabilidade administrativa ou penal que legalmente corresponda. Sem prejuízo do exposto, o agente de aduanas não será responsável pela valoração das mercadorias. Art. 228. Direitos e deveres do agente de aduana. Os agentes de aduana têm direito a que se lhes reconheça sua qualidade de tal a nível nacional. O principal dever do agente de aduanas é cumprir este Código, seus regulamentos e as disposições ditadas pelo Serviço Nacional de Aduana do Equador e assessorar no cumprimento das mesmas a quem contrate seus serviços. O outorgamento da licença dos agentes de aduana, seus direitos, obrigações e as regulamentações de sua atividade, se determinarão no Regulamento deste Código e as disposições que dite para o efeito o Serviço Nacional de Aduana do Equador. Art. 229. Sanções. Sempre que o fato não constitua delito ou contravenção os agentes de aduana estão sujeitos às seguintes sanções: 1. Suspensão da licença. Os agentes de aduana serão sancionados com uma suspensão de sua licença até por sessenta (60) dias calendário quando incorrerem em uma das seguintes causais: a. Ter sido sancionado em três ocasiões por falta regulamentar, pelo descumprimento do Regulamento deste Título ou aos Regulamentos que expida a Diretora ou o Diretor do Serviço Nacional de Aduana do Equador, dentro de um período de 12 meses; b. Ter sido sancionado em três ocasiões dentro de um período de 12 meses com contravenção indistintamente por: 1. Obstaculizar ou impedir ações de controle aduaneiro, seja por atos tendentes a dificultar a atividade do Serviço Nacional de Aduana do Equador ou por negar-se a colaborar com as investigações que se realizem; 2. Não apresentar os documentos de acompanhamento conjuntamente com a declaração aduaneira, se corresponder conforme a modalidade de despacho atribuída à declaração, por parte do proprietário, consignante ou consignatário; ou, c. O descumprimento das obrigações previstas para os Agentes de Aduana no Regulamento ao presente Código e no regulamento que regule a atividade dos agentes de aduana ditado pela Diretora ou o Diretor Geral. 2. Cancelamento da licença. Os agentes de aduana serão sancionados com o cancelamento de sua licença quando incorrer em uma das seguintes causais: a. Ter sido sancionado em três ocasiões dentro de um período de 12 meses com suspensão de sua licença; b. Ter sido sancionado em três ocasiões dentro de um período de 12 meses com contravenção indistintamente por: 1. Obstaculizar ou impedir ações de controle aduaneiro, seja por atos tendentes a dificultar a atividade do Serviço Nacional de Aduana do Equador ou por negar-se a colaborar com as investigações que se realizem; 2. Não apresentar os documentos de acompanhamento conjuntamente com a declaração aduaneira, se corresponder conforme a modalidade de despacho atribuída à declaração, por parte do proprietário, consignante ou consignatário; ou, c. O descumprimento das obrigações previstas para os Agentes de Aduana no Regulamento ao presente Código e no regulamento que regule a atividade dos agentes de aduana ditado pela Diretora ou o Diretor Geral. Art. 230. Cancelamento da credencial do auxiliar do agente de aduana. A credencial do auxiliar do agente de aduana será cancelada nos seguintes casos: a. Em caso de ter sido sentenciado por delito aduaneiro; b. Por falecimento do titular; ou c. Os demais que estabeleça este Código. Capítulo II Dos Operadores Econômicos Autorizados Art. 231. Operador Econômico Autorizado. É a pessoa natural ou jurídica envolvida no movimento internacional de mercadorias, qualquer que seja a função que tenha assumido, que cumpra com as normas equivalentes de segurança da cadeia logística estabelecidas pelo Serviço Nacional de Aduana do Equador, para acessar facilidades nos trâmites aduaneiros. Os Operadores Econômicos Autorizados incluem, entre outros, a fabricantes, importadores, exportadores, transportadores, consolidadores, desconsolidadores, agentes de carga internacional, portos, aeroportos, depósitos aduaneiros, depósitos temporários, courier, operadores de terminais, e se regularão conforme as disposições que para o efeito emita a Diretora ou o Diretor Geral. Para ser qualificado como um Operador Econômico Autorizado (OEA) deverá cumprir com os requisitos previstos no regulamento a este Código. Não serão Operadores Econômicos Autorizados quem tenha sido sancionado por delito aduaneiro, nem as pessoas jurídicas cujos representantes, sócios ou acionistas estejam incursos em dita situação. Quem utilize qualquer tipo de simulação para ser um Operador Econômico Autorizado estando incurso na proibição prevista neste artigo, perderá dita qualidade, assim como a pessoa natural ou jurídica que tenha colaborado para a simulação. TÍTULO VI DE LA PRODUCCION Y SU RELACION CON EL ECOSISTEMA TÍTULO I Da Eco-eficiência e Produção Sustentável Art. 232. Definição. Para fins deste Código, se entenderão como processos produtivos eficientes o uso de tecnologias ambientalmente limpas e de energias alternativas não contaminantes e de baixo impacto; adotadas para reduzir os efeitos negativos e os danos na saúde dos seres humanos e do meio ambiente. Estas medidas compreenderão aquelas cujo desenho e implementação permitam melhorar a produção, considerando o ciclo de vida dos produtos assim como o uso sustentável dos recursos naturais. Também, se entenderão como processos produtivos mais eficientes e competitivos, a implementação de tecnologias de ponta, que permitam melhorar a administração e utilização racional dos recursos, assim como prevenção e controle da contaminação ambiental, produto dos processos produtivos, a provisão de serviços e o uso final dos produtos. Art. 233. Desenvolvimento sustentável. As pessoas naturais e jurídicas assim como as demais formas associativas regidas pelo presente Código, deverão desenvolver todos seus processos produtivos conforme os postulados do desenvolvimento sustentável nos termos constantes na Constituição e nos convênios internacionais dos quais é parte o Equador. Art. 234. Tecnologia mais limpa. As empresas, no transcurso da substituição de

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