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o colégio profesional, de acordo com a natureza dos conhecimentos necessários para a causa, o envio de uma terna de profissionais que possam acredi...

o colégio profesional, de acordo com a natureza dos conhecimentos necessários para a causa, o envio de uma terna de profissionais que possam acreditar-se como peritos para esse processo em particular. Art. 222.- Declaração de peritos. A o perito será notificado em sua direção eletrônica com o assinalamento de dia e hora para a audiência de juízo, dentro da qual sustentará seu informe. Sua comparecência é obrigatória. Em caso de não comparecer por caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e por uma só vez, se suspenderá a audiência, depois de haver praticado as demais provas e se determinará o termo para sua reanudação. Em caso de inasistencia injustificada, seu informe não terá eficácia probatória e perderá sua acreditação no registro do Conselho da Judicatura. Nas partes poderão interrogá-lo sob juramento, acerca de sua idoneidade e imparcialidade e sobre o conteúdo do informe, seguindo as normas previstas para os testemunhos. As partes terão direito, se o consideram necessário, a interrogar novamente ao perito, na ordem determinada para o testemunho. Em nenhum caso haverá lugar a procedimento especial de objeção do informe por erro essencial, que unicamente poderá alegar-se e provar-se na audiência. Concluído o contrainterrogatório e se existe divergência com outro peritaje, a o juzgador poderá abrir o debate entre peritos de acordo com o previsto neste Código. Finalizado o debate entre as o os peritos, a o juzgador, abrirá um interrogatório e contrainterrogatório das partes, exclusivamente relacionado com as conclusões divergentes dos informes. A o juzgador conduzirá o debate. Art. 223.- Imparcialidade del perito. A o perito desempenhará sua labor com objetividade e imparcialidade. Durante a audiência de juízo poderão dirigir-se a a o perito, perguntas e apresentar provas não anunciadas oportunamente orientadas a determinar sua parcialidade e não idoneidade, a desvirtuar o rigor técnico ou científico de suas conclusões assim como qualquer outra destinada a solucionar ou impugnar sua credibilidade. Seção II INFORME PERICIAL Art. 224.- Contenido del informe pericial. Todo informe pericial deverá conter, ao menos, os seguintes elementos: 1. Nomes e apellidos completos, número de cédula de ciudadanía ou identidad, dirección domiciliaria, número de teléfono, correo eletrônico e os demais dados que facilitem a localização do perito. 2. A profissão, ofício, arte ou atividade especial exercida por quem rende o informe. 3. O número de acreditação outorgado pelo Conselho da Judicatura e a declaração da o del perito de que a mesma se encontra vigente. 4. A explicação dos fatos ou objetos submetidos a análise. 5. O detalhe dos exames, métodos, práticas e investigações às quais ha submetido ditos fatos ou objetos. 6. Os raciocínios e deduções efetuadas para chegar às conclusões que apresenta ante a o juzgador. As conclusões devem ser claras, únicas e precisas. Art. 225.- Solicitação de perícia. Quando alguma das partes justifique não ter acesso ao objeto da perícia, solicitará na demanda ou contestação, reconvención ou contestação à reconvención, que a o juzgador ordene sua prática e designe o perito correspondente. O informe pericial será notificado às partes com o termo de por lo menos dez dias antes da audiência, termo que poderá ser ampliado a critério da o del juzgador e de acordo com a complexidade do informe. Art. 226.- Informe pericial para melhor resolver. Em caso de que os informes periciais apresentados pelas partes sejam reciprocamente contraditórios ou essencialmente divergentes sobre um mesmo fato, a o juzgador poderá ordenar o debate entre si de acordo com o disposto no presente Código. Se logo do debate entre as o os peritos, a o juzgador mantenha dúvidas sobre as conclusões dos peritajes apresentados, ordenará na mesma audiência um novo peritaje, para cuja realização sorteará a uma o un perito de entre os acreditados pelo Conselho da Judicatura, precisando o objeto da perícia e o termo para a apresentação de seu informe, o mesmo que imediatamente será posto a conhecimento das partes. Naqueles casos em que uma das partes seja representada por uma o un defensor público ou demonstre ter escassos recursos econômicos, os honorários e gastos do peritaje, poderão ser cobertos pelo Conselho da Judicatura, a petição desta. Art. 227.- Finalidade e conteúdo da prova pericial. A prova pericial tem como propósito que expertos devidamente acreditados possam verificar os fatos e objetos que são matéria do processo. As partes processuais, poderão sobre um mesmo fato ou matéria, apresentar um informe elaborado por uma o un perito acreditado. Capítulo V INSPEÇÃO JUDICIAL Art. 228.- Inspeção judicial. A o juzgador quando o considere conveniente ou necessário para a verificação ou esclarecimento do fato ou matéria do processo, poderá de ofício ou a petição de parte, examinar diretamente lugares, coisas ou documentos. Art. 229.- Objetivo da inspeção. A inspeção judicial se poderá solicitar com a demanda, contestação à demanda, reconvención ou contestação à reconvención, precisando claramente os motivos pelos quais é necessário que a o juzgador examine diretamente lugares, coisas ou documentos, objeto da inspeção ou o reconhecimento e

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CÓDIGO ORGÁNICO GENERAL DE PROCESOS
51 pag.

Orgânica I Unidad Central Del Valle Del CaucaUnidad Central Del Valle Del Cauca

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