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2021 - Direito Penal Econômico - Luiz Regis Prado-1

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ou na legislação regulamentadora.
 Fechamento desta edição: 09.04.2021
 O Autor e a editora se empenharam para citar adequadamente e dar o devido crédito a todos
os detentores de direitos autorais de qualquer material utilizado neste livro, dispondo-se a
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 Reservados todos os direitos. É proibida a duplicação ou reprodução deste volume, no todo
ou em parte, em quaisquer formas ou por quaisquer meios (eletrônico, mecânico, gravação,
fotocópia, distribuição pela Internet ou outros), sem permissão, por escrito, da Editora Forense
Ltda.
 Capa: Fabricio Vale
 Esta obra passou a ser publicada pela Editora Forense a partir da 8ª edição.
 Produção digital: Ozone
 CIP – BRASIL. CATALOGAÇÃO NA FONTE.
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ.
P917d
Prado, Luiz Regis
Direito Penal Econômico / Luiz Regis Prado. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Inclui bibliografia e índice
ISBN 978-65-59-64118-5
1. Direito penal econômico – Brasil. I. Título.
mailto:faleconosco@grupogen.com.br
http://www.grupogen.com.br/
 21-70184 CDU: 343.37(81)
Meri Gleice Rodrigues de Souza – Bibliotecária – CRB-7/6439
Para Sonia Maria, irmã única e querida.
Aos caros António José Mattos do Amaral e
José Sebastião de Oliveira, amigos de toda uma vida.
SOBRE O AUTOR
Professor do programa de pós-graduação stricto sensu em Direito
(mestrado/doutorado) da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo
(FADISP). Professor titular de Direito Penal da Universidade Estadual de
Maringá. Pós-doutor em Direito Penal pelas Universidades de Zaragoza
(Espanha) e Robert Schuman de Strasbourg (França). Doutor e Mestre em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Doutor honoris
causa em Direito pela Universidade Nacional de San Agustín (Peru). Do
Ministério Público do Paraná. Parecerista.
PREFÁCIO À 1.ª EDIÇÃO
Un homme qui traite avec un autre homme doit être attentif et sage; il
doit veiller à son intérêt, prendre les informations convenables et ne pas
négliger ce qui est utile. L’office de la loi est de nous protéger contre la
fraude d’autrui, mais non pas de nous dispenser de faire usage de notre
propre raison. S’il en était autrement, la vie des hommes, sous la
surveillance des lois, ne serait qu’une longue honteuse minorité; et cette
surveillance dégénérerait elle-même en inquisition – Portalis.
O tema versado nesta obra reveste-se de grande importância teórico-
prática e de candente atualidade.
Nada obstante, a tutela penal da atividade econômica constitui matéria
árdua e complexa – eivada de tecnicismo – e de difícil apreensão, vazada
com frequência em elementos normativos e normas penais em branco, com
a noção de bem jurídico pouco delineada, de percepção difusa, quase
inexistente.
Embora admitida e, muitas vezes, necessária, a intervenção penal
nesse campo se apresenta, com frequência excessiva, mais como prima
ratio do que como ultima ratio, em constante fricção com os princípios da
intervenção mínima e da fragmentariedade, o que de resto muitas vezes só
põe em evidência o descompasso com a verdadeira missão do Direito Penal
do Estado democrático e social de Direito.
A própria denominação e o conceito do que vem a ser Direito Penal
Econômico são equívocos e dão lugar à dúvida.
De qualquer modo, com o agasalho de uma concepção relativamente
ampla de Direito Penal Econômico, há certa univocidade temática, ainda
que não científica.
Assim considerado, o Direito Penal Econômico visa à proteção da
atividade econômica presente e desenvolvida na economia de livre
mercado. Integra o Direito Penal como um todo, não tendo nenhuma
autonomia científica, mas tão somente metodológica ou didático-
pedagógica, em razão da especificidade de seu objeto de tutela e da
natureza da intervenção penal. Encontra-se, portanto, informado e
submetido, como toda construção jurídico-penal, a seus princípios e
categorias dogmáticas. O caráter, fundamentalmente, supraindividual e o
conteúdo econômico-empresarial dos bens jurídicos protegidos não são
questionados. Em certos pontos, aparecem fortes componentes de índole
individual, ainda que em estreita relação com os interesses econômicos,
genericamente considerados.
A específica problemática derivada da matéria objeto deste estudo
lógico-sistemático vai desde os delitos contra a ordem econômica (Leis
8.137/90 e 8.176/91), perpassando os delitos contra as relações de consumo
(Leis 8.078/90 e 8.137/90), contra o sistema financeiro nacional, sigilo das
operações de instituições financeiras e contra as finanças públicas (Lei
7.492/86, Lei Complementar 105/2001 e Código Penal), contra a ordem
tributária, e de contrabando e descaminho (Lei 8.137/90 e Código Penal),
até, finalmente, terminar com o exame dos delitos contra o sistema
previdenciário (Código Penal).
No trato da matéria, busca-se apenas veicular de modo claro e objetivo
as características científicas essenciais de cada tipo penal de injusto, após as
considerações gerais. Isso para facilitar sua apreensão e utilização racional,
como instrumento adequado ao conhecimento dogmático e jurisprudencial,
pelos profissionais e estudantes de Direito. Bem por isso, não são aventadas
questões de ordem político-criminal.
Por derradeiro, como que para evitar a criação de um estado de
inquisição leiga, conforme o sábio asserto de Portalis, convém advertir que,
na seara da criminalidade econômica, deve a intervenção penal fazer-se tão
somente de forma cuidadosa, tecnicamente criteriosa e seletiva, sempre em
consonância com os ditames norteadores do Direito Penal moderno e
democrático.
Maringá, outono de 2004.
O AUTOR
PRÓLOGO À 2.ª EDIÇÃO
El Prof. Dr. Luiz Regis Prado no necesita de ninguna presentación,
como tampoco la precisa la obra que ahora publica, ya que uno y otra son
sobradamente conocidos. Luiz Regis Prado es un penalista que ha
alcanzado ya un elevado y, sin duda, merecido prestigio, y que ocupa –
también sin la menor Duda – una posición de vanguardia en la Ciencia del
Derecho Penal brasileña. Con su copiosa – y, por supuesto, siempre
rigurosa y profunda – producción científica, ha contribuido decisivamente a
la renovación de la Ciencia jurídico-penal en el Brasil y, con ello, ha
elevado su nivel a la altura de dogmáticas jurídico-penales que, como es el
caso de la española – con la cual el Prof. Dr. Luiz Regis Prado mantiene
desde hace ya mucho tiempo un permanente diálogo e intercambio–,
pueden considerarse en todos los sentidos como las más avanzadas y
depuradas del momento histórico en que vivimos.
La obra tampoco precisa de presentación, pues representa la 2.ª edición
de su ya difundido y ampliamente conocido “Direito Penal econômico”,
cuya primera edición publicó esta misma Editora Revista dos Tribunais en
2004. Si acaso, esta segunda edición nos da la ocasión de recordar que con
ella el Prof. Dr. Luiz Regis Prado pone de manifiesto una vez más su
permanente preocupación y su decididoafán por actualizar y poner al día en
todos sus aspectos las materias fundamentales que él trata en sus obras, para
evitar que las mismas se queden desfasadas en el devenir histórico del
Derecho Penal.
Dicho esto, sin embargo, no he de ocultar la gran satisfacción y la
alegría que me proporciona el hecho de poder escribir este breve prólogo a
la 2.ª edición del Direito Penal Econômico de Luiz Regis Prado, y ello en
razón de lo que representan para mí tanto el autor como la obra.
Un día del mes de enero del ya lejano año de 1990, bajo una lluvia
torrencial, Luiz Regis Prado llegaba a Zaragoza para llevar a cabo aquí una
estancia de investigación posdoctoral junto a y bajo la dirección de mi
maestro el Prof. Dr. José Cerezo Mir, y a solicitud de éste yo fui al
aeropuerto de la ciudad para recibir a quien aún no conocía personalmente,
para darle la bienvenida y para trasladarlo a la que iba a ser su residencia
durante su estancia científica en Zaragoza. En cierto modo, todavía me
invade un cierto desasosiego cuando recuerdo la circunstancia de que al
estar yo en aquélla época absolutamente centrado y entregado a la
preparación de los concursos que había convocados para optar a Cátedras
de Derecho Penal en España, el tiempo disponible por mí, casi inexistente,
no me permitió mantener con Luiz Regis más que una relación apenas
circunscrita a los esporádicos momentos en que coincidíamos en la Facultad
y además prácticamente limitada al aspecto o al mundo académicos.
Cuando quedé liberado de aquella carga, al obtener en noviembre de aquel
año de 1990 la segunda Cátedra de Derecho penal de la Universidad de
Zaragoza, el tiempo de estancia de Luiz Regis aquí se había extinguido, y
ya no fue más posible intensificar nuestra relación personal en el modo en
que tanto a mí, como también a él, nos hubiera gustado mantener y cultivar
desde aquel primer día. Afortunadamente, aquella época no representó más
que un simple aplazamiento, motivado por las circunstancias descritas, del
establecimiento de una relación tan intensa y estrecha como la que hemos
ido trabando ambos con el paso del tiempo y aun a pesar de la distancia que
nos separa, que sólo es geográfica, pues en el plano académico y en la
esfera del afecto personal esa distancia es completamente inexistente.
En el primero de los ámbitos mencionados, los lazos que nos unen a
Luiz Regis y a mí son los propios de la pertenencia a un mismo tronco
científico y metódico, pues por intermedio del Prof. Dr. José Cerezo Mir,
nuestro común – y para los dos, tan querido – maestro, ambos nos hemos
adscrito a la filosofía y al insuperable método de la doctrina de la acción
finalista, fruto de lo cual, en lo que concierne a Luiz Regis Prado, es su
armonioso y profundo Curso de Derecho Penal, Parte General, que ya ha
llegado en Brasil a su 6ª edición en 2006, y que está llamado a adquirir ahí
el valor y la jerarquía de lo “clásico” en el campo de las obras sistemáticas
fundamentales del Derecho Penal. Y si esto es así, no hay que olvidar sus
otras muchas relevantes y rigurosas investigaciones y publicaciones, entre
las que me parece digno de mención en este lugar – y así de claro debo de
decirlo – su “monumental” Curso de Derecho Penal, Parte Especial,
dividido en tres tomos que también han alcanzado, cada uno de ellos, varias
ediciones que lo mantienen siempre actualizados, que amplían
progresivamente sus contenidos, y del cual se puede decir sin exageración
alguna que, hoy, constituye la principal y exhaustiva fuente de
conocimiento del Sistema de la Parte Especial del Derecho Penal brasileño,
tanto para la teoría como para la práctica. Al margen de nuestras
inquietudes comunes en lo científico, uno de los acontecimientos más
importantes de mi vida académica – cuyas raíces se hunden en las estrechas
y excelentes relaciones científicas existentes entre Luiz Regis Prado y yo –
lo representa el hecho de que sus dos discípulas más cualificadas, las
hermanas Erika y Giselle Mendes de Carvalho, hayan realizado sus
magníficas e incomparables tesis doctorales bajo mi dirección en la
Universidad de Zaragoza, tras cuatro años de fructíferas estancias de
investigación por parte de cada una de ellas, que culminaron con un éxito
que desborda mi capacidad de descripción de los acontecimientos con la
precisión y con la justicia que merecen. Para mí, pues, que he hecho de la
actividad académica universitaria y del cultivo de la Ciencia del Derecho
Penal prácticamente “un modo de vivir”, la relación científica que
mantengo con Luiz Regis Prado, el poder decir de él que es mi hermano
científico, y además el poder compartir con él el magisterio de Erika y de
Giselle Mendes, que sin duda están llamadas a ocupar posiciones de élite en
la Ciencia del Derecho Penal, es algo que no puede hacerme sentir ninguna
otra cosa que no sean el más inmenso de todos los honores y la satisfacción
y el orgullo más profundos y reconfortantes.
Pero tan importante, o más – y yo diría más – que esa relación
estrictamente académica y científica, es la relación personal de amistad que
hemos forjado Luiz Regis Prado y yo a lo largo del tiempo transcurrido
desde aquella su marcha – in corpore, sed non in spiritu – de Zaragoza.
Después de un tiempo de relaciones por correspondencia y en la distancia,
durante el cual sólo habíamos coincidido esporádicamente en algunos
Congresos, en agosto de 1998 Luiz Regis me invitó a impartir unas
Lecciones de Derecho Penal Económico en su Curso de Maestría en
Derecho Penal de la Universidad Estatal de Maringa y en calidad de
Profesor visitante, curso que posteriormente he vuelto a visitar en más
ocasiones. Al margen de lo estrictamente académico, con aquella primera
entrada mía al Brasil, Luiz Regis me proporcionó la posibilidad de conocer
la inmensidad y la belleza naturales de tan gran país, de sentir la calidez de
sus gentes, y de entablar nuevas relaciones académicas y personales con
otros penalistas brasileños, pero sobre todo me brindó la oportunidad de
disfrutar de su generosa hospitalidad, de conocer mejor nuestras
cosmovisiones y nuestros modos de sentir la vida hasta en lo cotidiano, y,
en definitiva, de consolidar entre ambos una profunda, fiel y, por esto, bella
amistad cuyo estado ya no es otro que el coronado por la desinteresada e
inquebrantable fidelidad aristotélica. A ello han contribuido sin duda
nuestras interminables charlas sobre todos los temas imaginables al tiempo
de compartir una mesa con exquisitas viandas de bacalao, o con las jugosas
e incomparables carnes de las churrasquerías brasileras, siempre regadas
con excelentes y finos caldos de vid, o al tiempo de saborear un vino de
Oporto envueltos por la tranquilidad y la calma de las templadas noches de
Maringa. En fin, que los iniciales contactos académicos que están en el
origen de nuestra relación, se han convertido en el medio a través del cual
Luiz Regis Prado y yo hemos alcanzado una amistad personal de la que en
todo momento soy un feliz y orgulloso portador. Así quiero manifestarlo en
este prólogo a su obra, que escribo con el mayor gusto y sentimiento. Algo
he de decir, pues, de la obra que Luiz Regis Prado quiere y me encomienda
que presente.
En su Derecho Penal Económico, Luiz Regis Prado combina y
entrelaza de un modo completamente armonioso los planos teórico,
didáctico y práctico de la Ciencia del Derecho Penal en el ámbito de los
delitos económicos. Por esa razón, esta obra tiene que ser vista y calificada
sin duda alguna como un auténtico “modelo de utilidad” para la
aprehensión primero, y para su aplicación, después, de las complejas
estructuras de los tipos del Derecho Penal Económico y de los elementos –
en su mayor parte de carácter normativo – que configuran a éstos. Tal
armonía la consigue el autor gracias a la destreza y a la precisión con que
proyecta el sistema categorial y conceptual de la teoría del delito a los tipos
singulares del Derecho Penal Económico, gracias a la brillantez y a la
claridad de su exposición, y gracias a la inserción de casos y de doctrinajurisprudencial con que complementa siempre el análisis y la exposición de
cada uno de los tipos o grupos de tipos. En este sentido, pues, y como queda
dicho, la obra merece la calificación sugerida de un auténtico “modelo de
utilidad” para el teórico, para el estudiante y para el práctico del Derecho
Penal Económico.
Desde el punto de vista teórico, que sin menosprecio alguno de las
otras dimensiones que acabo de describir es el que en realidad a mí más me
interesa, el Derecho Penal Económico de Luiz Regis Prado me merece el
juicio más favorable, y no precisamente en primer término por su enfoque
metodológico dogmático, dado que es obvio que aquí nuestra coincidencia
es completa, al ser aquél enfoque el que corresponde al concepto personal
de lo injusto de acuerdo con los postulados finalistas. La razón última para
tal juicio favorable me la proporcionan las premisas axiológicas, o sea
político criminales, que Luiz Regis Prado fija ya al inicio de la obra, en sus
consideraciones generales sobre el orden económico y su protección penal,
que luego desarrolla y concreta del modo más escrupulosamente coherente
para cada grupo de tipos delictivos del Derecho Penal Económico.
Como es sabido, el Derecho Penal Económico es ante todo una
respuesta política a las exigencias de las sociedades de nuestro tiempo, que
son sociedades evolucionadas, y que aún tendrán que experimentar en el
futuro nuevos ciclos evolutivos, hacia la consecución de la emancipación
del hombre, o sea hacia el logro de la verdadera libertad y de la auténtica
igualdad materiales de todos y cada uno los hombres. Esto sólo ha de ser
posible si el Estado reconoce la existencia de los bienes colectivos
demandados por la sociedad y, desde luego, también por los individuos que
la integran, si aquél utiliza luego su poder para la gestión y desarrollo de
tales bienes, y si finalmente provee tanto a ellos como a los resultados
progresivos y evolutivos de su gestión, de los medios de protección
adecuados y necesarios; unos medios de protección entre los que también
ha de tener su lugar el Derecho Penal. A mi juicio, la función política
fundamental que tienen que desempeñar los bienes colectivos, que al ser
protegidos por el Derecho alcanzan el rango de bienes “jurídicos”, es una
consistente en favorecer la reducción de las desigualdades sociales, que es
la tarea fundamental que compete al Estado social de Derecho, y de ese
modo posibilitar un uso y aprovechamiento racionales e igualitarios de los
bienes jurídicos individuales. El Derecho Penal Económico moderno es el
Derecho Penal propio del Estado social de Derecho, y su función específica
es la protección de bienes jurídicos colectivos, o sea la protección de las
condiciones de posibilidad de la libertad material y de su ejercicio
igualitario por todos y cada uno de los hombres.
Esta definición programática de la función y de los contenidos del
moderno Derecho Penal Económico que acabo de describir en apretada
síntesis, y que he expuesto con más detalle en mi ensayo “Prolegómenos
para la lucha por la modernización y expansión del Derecho penal y para la
crítica del discurso de resistencia”, el cual ha sido exquisita y precisamente
traducido al portugués por mi admirada y querida discípula brasileña Erika
Mendes de Carvalho, y publicado en Brasil por Sergio Antonio Fabris
Editor, en Porto Alegre y en el año 2005, es coincidente con la asumida
decididamente por Luiz Regis Prado ya al inicio de su obra, donde
expresamente sienta las premisas de que el Derecho Penal Económico se
orienta a la protección de bienes jurídicos colectivos de acuerdo con los
postulados del Estado social de Derecho. Esta premisa la desarrolla y
concreta luego el autor de un modo tenaz y coherente en los distintos
grupos de tipos delictivos económicos, para los cuales siempre busca un
bien jurídico colectivo como objeto de protección. Con esto se opone a las
tendencias del que yo he denominado como “discurso de resistencia a la
modernización del Derecho Penal”. Este discurso pretende condicionar toda
protección penal de los bienes jurídicos colectivos a la exigencia de que la
acción produzca al menos un resultado de peligro para algún bien jurídico
individual, exigencia que según ese discurso, debería figurar ya en los tipos
delictivos como un elemento estructural de los mismos. Con ello, el
discurso de resistencia aboca en sus resultados a una completa liquidación
del Derecho penal económico, pues unos tipos así concebidos no puede ser
nada distinto, en su resultado, a los tipos de peligro para bienes
individuales, mientras que el supuesto bien jurídico colectivo que ese
discurso reconoce – sólo retóricamente – como protegido junto al
individual, queda convertido en realidad en una mera circunstancia de
riesgo de la acción – y, por tanto, del desvalor de la acción – para el bien
jurídico individual. Contra esto, y posicionándose así claramente en el
mejor camino del discurso favorable a la modernización del Derecho Penal,
Luiz Regis Prado entiende con razón que los tipos del Derecho Penal
Económico protegen únicamente a los bienes jurídicos colectivos
correspondientes, mientras que los bienes jurídicos individuales que puedan
estar ligados al colectivo, así como toda eventual pretensión de protección
de aquéllos por medio del tipo penal económico, no pueden tener ningún
otro lugar sistemático que no sea el de la ratio legis del tipo penal
económico. Mi acuerdo con Luiz Regis Prado es completo.
Podría comentar o glosar aquí algunos aspectos singulares del
contenido de esta obra de Luiz Regis Prado, pero creo que ello excedería de
las finalidades que debe tener la presentación de un libro ajeno, que no son
otras, en mi opinión, que realzar la semblanza del autor y dar cuenta del
sentido general y de la trascendencia de la obra, todo ello, claro está, a
juicio del que presenta o prologa. Con lo ya escrito, creo haber cumplido
con dichas finalidades. Sólo me queda, pues, para terminar, recapitular
mediante una resumida síntesis, y decir así que el Derecho Penal
Económico de Luiz Regis Prado constituye una obra básica y fundamental
para el aprendizaje y para el conocimiento sistemático de la Parte Especial
del Derecho Penal Económico brasileño, que son las condiciones previas de
la posibilidad de su correcta y justa aplicación en la práctica, y que, por eso
mismo, es una obra que debe ser de utilización obligada para todos cuantos
de un modo u otro tengan al Derecho Penal Económico como objeto de sus
actividades. Y al autor, a Luiz Regis Prado, por este nuevo producto de su
inteligencia y de su riguroso y cuidado quehacer científico, sólo me resta
darle las gracias y expresarle mi alegría y mi orgullo más sinceros y
sentidos: ¡Felicidades y enhorabuena, amigo mío!
En María de Huerva (Zaragoza), a 9 de junio de 2007.
LUIS GRACIA MARTÍN
Catedrático de Derecho penal
Universidad de Zaragoza (España)
LISTA DE ABREVIATURAS
a.C –
 
antes de Cristo
ACR –
 
Apelação criminal
ACv –
 
Apelação civil
ADIn –
 
Ação direta de inconstitucionalidade
ADV –
 
Advocacia Dinâmica
AI –
 
Agravo de instrumento
Ap. –
 
Apelação
APN –
 
Ação penal
APO –
 
Ação penal originária
AR –
 
Agravo regimental
art. –
 
Artigo
atual. –
 
atualizada
aum. –
 
aumentada
Bol. IBCCrim –
 
Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
Bol. IMPP –
 
Boletim do Instituto Manoel Pedro Pimentel
CC –
 
Código Civil
CC –
 
Conflito de Competência
c/c –
 
combinado com
C.Crim –
 
Câmara criminal
CDC –
 
Código de Defesa do Consumidor
CE –
 
Código Eleitoral
CF –
 
Constituição Federal
cf. –
 
conferir
cit. –
 
citado(a)
CJ –
 
Conflito de jurisdição
CM –
 
Conselho da Magistratura
Coord. –
 
Coordenador
Cor. Par. –
 
Correição parcial
CP –
 
Código Penal
CPC –
 
Código de Processo Civil
CPCrim –
 
Cuadernos de Politica CriminalCPJ –
 
Cuadernos de Derecho Penal
CPP –
 
Código de Processo Penal
Crim. –
 
Criminal
CT –
 
Carta testemunhável
CTN –
 
Código Tributário Nacional
Dec. –
 
Decreto
Den. –
 
Denúncia
Des. –
 
Desembargador
Dir. –
 
Diretor
DJU –
 
Diário da Justiça da União
DOU –
 
Diário Oficial da União
DP –
 
Direito Penal
ECA –
 
Estatuto da Criança e do Adolescente
ed. –
 
edição
ED –
 
Embargos declaratórios
EI –
 
Embargos infringentes
EJR –
 
Ementário de Jurisprudência Recente do Tribunal de
Justiça de São Paulo
EJTJRJ –
 
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiçado
Rio de Janeiro
EOAB –
 
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
ESD –
 
Enciclopédia Saraiva do Direito
EV –
 
Exceção da Verdade
ExSusp –
 
Exceção de Suspeição
Extr. –
 
Extradição
fasc. –
 
fascículo
HC –
 
Habeas corpus
HSE –
 
Homologação de sentença estrangeira
IBCCrim –
 
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
Inq. –
 
Inquérito policial
j. –
 
julgado
JC –
 
Jurisprudência catarinense
JEC –
 
Juizados Especiais Criminais
JM –
 
Jurisprudência mineira
JSTF –
 
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
JSTJ –
 
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Justitia –
 
Revista da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo e Associação Paulista do Ministério Público
JUTACRIM-
SP
 –
 
Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo
JUTARS –
 
Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul
LCH –
 
Lei de Crimes Hediondos
LCP –
 
Lei das Contravenções Penais
Min. –
 
Ministro
MP –
 
Ministério Público
MS –
 
Mandado de segurança
mv. –
 
maioria dos votos
n. –
 
Número
NEJ –
 
Nueva Enciclopédia Jurídica
Nov. –
 
Novíssimo
OAB –
 
Ordem dos Advogados do Brasil
ob. –
 
obra
op. –
 
opúsculo
O. Esp. –
 
Órgão Especial
Org. –
 
Organizador
p. –
 
página
PE –
 
Parte Especial
PExtr. –
 
Pedido de extradição
PG –
 
Parte Geral
PI –
 
Petição inicial
PJ –
 
Paraná Judiciário
PT –
 
Petição
QC –
 
Queixa-crime
RA –
 
Recurso de agravo
RAJFE –
 
Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil
RBCCrim –
 
Revista Brasileira de Ciências Criminais
RBCDP –
 
Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal
RC –
 
Reclamação
RCCR –
 
Recurso Criminal
RCr-SE –
 
Recurso criminal em sentido estrito
RCJ –
 
Revista de Ciências Jurídicas
RCP –
 
Revista de Ciências Penais
RDA –
 
Revista de Direito Administrativo
RDC –
 
Revista de Direito do Consumidor
RDJAPMP –
 
Revista de Doutrina e Jurisprudência da Associação
Paulista do Ministério Público
RDM –
 
Revista de Direito Mercantil
RDP –
 
Revista de Direito Público
RDP –
 
Revista de Direito Penal
RDPC –
 
Revista de Derecho Penal y Criminologia
REDB –
 
Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro
rev. –
 
revisada
RF –
 
Revista Forense
RFDSP –
 
Revista da Faculdade de Direito de São Paulo
RFDUF –
 
Revista da Fac. de Direito da Universidade Federal do
Paraná
RIDP –
 
Revue Internationale de Droit Penal
RIDPP –
 
Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale
RIL –
 
Revista de Informação Legislativa
RJ –
 
Revista Jurídica
RJD –
 
Revista de Jueces para la Democracia
RMPRS –
 
Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul
RO –
 
Recurso Ordinário
RP –
 
Revista de Processo
RSCDPC –
 
Revue de Science Criminelle et de Droit Pénal Compare
RSE –
 
Recurso em sentido estrito
RT –
 
Revista dos Tribunais
RTFP –
 
Revista Tributária e de Finanças Públicas
RTJ –
 
Revista Trimestral de Jurisprudência
S –
 
Súmula
s.d –
 
sem data
SE –
 
Sentença estrangeira
ss. –
 
seguintes
STF –
 
Supremo Tribunal Federal
STJ –
 
Superior Tribunal de Justiça
t. –
 
tomo
T. –
 
Turma
TA –
 
Tribunal de Alçada
TACRIM –
 
Tribunal de Alçada Criminal
TACrimSP –
 
Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo
TAMG –
 
Tribunal de Alçada de Minas Gerais
TAPR –
 
Tribunal de Alçada do Paraná
TARJ –
 
Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro
TARS –
 
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul
TFR –
 
Tribunal Federal de Recursos
TJ –
 
Tribunal de Justiça
TJMG –
 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJPR –
 
Tribunal de Justiça do Paraná
TJRJ –
 
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
TJRS –
 
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
TJSC –
 
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
TJSP –
 
Tribunal de Justiça de São Paulo
TP –
 
Tribunal Pleno
trad. –
 
tradutor
TRF –
 
Tribunal Regional Federal
v. –
 
volume
VCP –
 
Verificação de cessação de periculosidade
v.g. –
 
verbi gratia
OBRAS DO AUTOR
Bem jurídico-penal e Constituição. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Comentários ao Código Penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2017.
Crimes contra o ambiente. 2. ed. São Paulo: RT, 2001.
Curso de Direito Penal brasileiro. Parte geral. 16. ed. São Paulo: RT, 2018.
Curso de Direito Penal brasileiro. Parte especial. 16. ed. São Paulo: RT,
2018.
Direito de execução penal. 4. ed. São Paulo: RT, 2017 (Coord.).
Direito Penal. Parte geral. 2. ed. São Paulo: RT, 2008. v. 1.
Direito Penal. Parte especial. 2. ed. São Paulo: RT, 2008. v. 2, 3 e 4.
Direito Penal contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor José
Cerezo Mir. São Paulo: RT, 2007 (Coord.).
Direito Penal do Ambiente. 6. ed. São Paulo: RT, 2017.
Direito Penal Econômico. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Direito Processual Penal. Parte I. São Paulo: RT, 2009, v. 1 (Coord.).
Direito Processual Penal. Parte II. São Paulo: RT, 2009, v. 2 (Coord.).
Elementos de Direito Penal. Parte geral. São Paulo: RT, 2005, v. 1.
Elementos de Direito Penal. Parte especial. São Paulo: RT, 2005, v. 2.
Execução penal. Processo e execução penal. São Paulo: RT, 2009, v. 3
(Coord.).
Falso testemunho e falsa perícia. 2. ed. São Paulo: RT, 1994.
Leis Penais especiais. Parte I. Direito Penal. São Paulo: RT, 2009. v. 5
(Coord.).
Leis Penais especiais. Parte II. Direito Penal. São Paulo: RT, 2009. v. 6
(Coord.).
Multa penal: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: RT, 1993.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica: em defesa do princípio da
imputação penal subjetiva. 3. ed. São Paulo: RT, 2011 (Coord.).
Teorias da imputação objetiva do resultado: uma aproximação crítica a
seus fundamentos. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. Coautoria com Érika Mendes
de Carvalho (Série Ciência do Direito Penal Contemporânea, v. 1).
Tratado de Direito Penal brasileiro. São Paulo: RT, 2017. v. 4.
SUMÁRIO
PARTE I
DELITOS CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
LEIS 8.137/1990 E 8.176/1991
Seção I – Delitos contra a Ordem Econômica. Lei 8.137/1990 (artigos
4.º a 6.º)
1.1. Considerações gerais
1.2. Artigo 4.º da Lei 8.137/1990
1.3. Artigos 5.º e 6.º da Lei 8.137/1990
Seção II – Delitos contra a Ordem Econômica. Lei 8.176/1991 (artigos
1.º e 2.º)
2.1. Artigo 1.º da Lei 8.176/1991
2.2. Artigo 2.º da Lei 8.176/1991
PARTE II
DELITOS CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
LEIS 8.078/1990 E 8.137/1990
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Seção I – Delitos contra as Relações de Consumo. Lei 8.078/1990 –
Código de Defesa do Consumidor (artigos 61 a 74)
1.1. Considerações gerais
1.2. Artigo 63 da Lei 8.078/1990
1.3. Artigo 64 da Lei 8.078/1990
1.4. Artigo 65 da Lei 8.078/1990
1.5. Artigo 66 da Lei 8.078/1990
1.6. Artigo 67 da Lei 8.078/1990
1.7. Artigo 68 da Lei 8.078/1990
1.8. Artigo 69 da Lei 8.078/1990
1.9. Artigo 70 da Lei 8.078/1990
1.10. Artigo 71 da Lei 8.078/1990
1.11. Artigo 72 da Lei 8.078/1990
1.12. Artigo 73 da Lei 8.078/1990
1.13. Artigo 74 da Lei 8.078/1990
Seção II – Delitos contra as Relações de Consumo. Lei 8.137/1990 (art.
7.º)
2.1. Artigo 7.º da Lei 8.137/1990
PARTE III
DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, O
SIGILO DAS OPERAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
E FINANÇAS PÚBLICAS, DELITOS CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS
Seção I – Delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. Lei 7.492/1986
(artigos 1.º a 23)
1.1. Considerações gerais
1.2. Artigo 2.º da Lei 7.492/1986
1.3. Artigo 3.º da Lei 7.492/1986
1.4. Artigo 4.º da Lei 7.492/1986
1.5. Artigo 5.º da Lei 7.492/1986
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1.6. Artigo 6.º da Lei 7.492/1986
1.7. Artigo 7.º da Lei 7.492/1986
1.8. Artigo 8.º da Lei 7.492/1986
1.9. Artigo 9.º da Lei 7.492/1986
1.10. Artigo 10 da Lei 7.492/1986
1.11. Artigo 11 da Lei 7.492/1986
1.12. Artigo 12 da Lei 7.492/1986
1.13. Artigo 13 da Lei 7.492/1986
1.14. Artigo 14 da Lei 7.492/1986
1.15. Artigo 15 da Lei 7.492/1986
1.16. Artigo 16 da Lei 7.492/1986
1.17. Artigo 17 da Lei 7.492/1986
1.18. Artigo 18 da Lei 7.492/1986
1.19. Artigo 19 da Lei 7.492/1986
1.20. Artigo 20 da Lei 7.492/1986
1.21. Artigo 21 da Lei 7.492/1986
1.22. Artigo 22 da Lei 7.492/1986
1.23. Artigo 23 da Lei 7.492/1986
Seção II – Delitos contra o Sigilo das Operações de Instituições
Financeiras. Lei Complementar 105/2001 (art. 10)
Seção III – Delitos contra as Finanças Públicas. Código Penal (artigos
359-A a 359-H)
3.1. Art. 359-A do Código Penal – Contratação de
operação de crédito
3.2. Artigo 359-B do Código Penal – Inscrição de
despesas não empenhadas em restos a pagar
3.3. Artigo 359-C do Código Penal – Assunção de
obrigação no último ano do mandato ou legislatura
3.4. Artigo 359-D do Código Penal – Ordenação
de despesa não autorizada
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3.5. Artigo 359-E do Código Penal – Prestação de
garantia graciosa
3.6. Artigo 359-F do Código Penal – Não
cancelamento de restos a pagar
3.7. Artigo 359-G do Código Penal – Aumento de
despesa total com pessoal no último ano do
mandato ou legislatura
3.8. Artigo 359-H do Código Penal – Oferta públicaou colocação de títulos
no mercado
Seção IV – Delitos contra o Mercado de Capitais. Lei 6.385/1976
(artigos 27-C a 27-F)
4.1. Considerações gerais
4.2. Manipulação de mercado
4.3. Uso indevido de informação privilegiada
4.4. Exercício irregular de cargo, profissão,
atividade ou função
4.5. Disposições sobre a fixação da pena de multa
PARTE IV
DELITOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, DELITOS DE
DESCAMINHO E CONTRABANDO
LEI 8.137/1990 E CÓDIGO PENAL
Seção I – Delitos contra a Ordem Tributária. Lei 8.137/1990 (artigos 1.º
a 3.º)
1.1. Considerações gerais
1.2. Artigo 1.º da Lei 8.137/1990
1.3. Artigo 2.º da Lei 8.137/1990
1.4. Artigo 3.º da Lei 8.137/1990
Seção II – Descaminho e Contrabando. Código Penal (artigos 334 e
334-A)
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2.1. Considerações gerais
2.2. Descaminho
2.3. Contrabando
PARTE V
DELITOS CONTRA O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
CÓDIGO PENAL E DELITOS LICITATÓRIOS
Seção I – Delitos contra a Previdência Social. Código Penal (artigos
168-A e 337-A)
1.1. Artigo 168-A do Código Penal – Apropriação
indébita previdenciária
1.2. Art. 337-A do Código Penal – Sonegação de
contribuição previdenciária
Seção II – Delitos Licitatórios. Lei 14.133/2021 (artigo 178 da Lei
14.133/2021 e artigos 337-E a 337-P do Código Penal)
2.1. Considerações gerais
2.2. Contratação direta ilegal
2.3. Frustração do caráter competitivo de licitação
2.4. Patrocínio de contratação indevida
2.5. Modificação ou pagamento irregular em
contrato administrativo
2.6. Perturbação de processo licitatório
2.7. Violação de sigilo em licitação
2.8. Afastamento de licitante
2.9. Fraude em licitação ou contrato
2.10. Contratação inidônea
2.11. Impedimento indevido
2.12. Omissão grave de dado ou de informação por
projetista
2.13. Aplicação da pena de multa
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PARTE VI
DELITOS DE LAVAGEM DE CAPITAIS
LEI 9.613/1998
Seção I – Delitos de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e
Valores
1.1. Considerações gerais
1.2. Artigo 1.º da Lei 9.613/1998
PARTE VII
CRIME ORGANIZADO
LEI 12.850/2013
Considerações Gerais
Seção I – Delito de Organização Criminosa (art. 2.º da Lei 12.850/2013)
1.1. Artigo 2.º da Lei 12.850/2013
Seção II – Delitos relativos à investigação e à obtenção da prova
(artigos 18 a 21 da Lei 12.850/2013)
2.1. Artigo 18 da Lei 12.850/2013
2.2. Artigo 19 da Lei 12.850/2013
2.3. Artigo 20 da Lei 12.850/2013
2.4. Artigo 21 da Lei 12.850/2013
Bibliografia Geral
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PARTE I
DELITOS CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA LEIS 8.137/1990 E
8.176/1991
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Seção I
DELITOS CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
LEI 8.137/1990 (ARTIGOS 4.º A 6.º)
1.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
De primeiro, ressalte-se que o tratamento jurídico-penal da ordem
econômica apresenta ingente dificuldade de apreensão, resultante do
acurado tecnicismo terminológico e da relatividade e fluidez conceitual que
a envolvem (instabilidade e relatividade de suas normas, em razão de
variáveis político-econômicas), o que dá lugar a tipos penais altamente
complexos e imprecisos.1
O conceito de ordem econômica, de natureza ambígua, como objeto da
tutela jurídica, costuma ser expresso de forma estrita e ampla. Na primeira,
entende-se por ordem econômica a regulação jurídica da intervenção do
Estado na economia; na segunda, mais abarcante, a ordem econômica é
conceituada como a “regulação jurídica da produção, distribuição e
consumo de bens e serviços”.2
Essa dicotomia conceitual acaba tendo repercussão no campo do bem
jurídico protegido. Destaca-se que a ordem econômica lato sensu não pode
constituir-se em bem jurídico diretamente protegido (ou em sentido
técnico), visto que não pode ser tido como elemento do injusto. Tão
somente em sentido estrito pode ser tida como bem jurídico diretamente
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tutelado (ou em sentido técnico), ainda que manifestado em determinado
interesse da Administração.3
Na verdade, impõe reconhecer, para efeito de proteção penal, a noção
de ordem econômica lato sensu, apreendida como ordem econômica do
Estado, que abrange a intervenção estatal na economia, a organização, o
desenvolvimento e a conservação dos bens econômicos (inclusive serviços),
bem como sua produção, circulação, distribuição e consumo.4
Assim, a tutela penal se endereça às atividades realizadas no âmbito
econômico,5 e, de certo modo, no empresarial. Isso porque a atividade
econômica e a atividade empresarial se imbricam mutuamente, sendo certo
que “o exercício de uma atividade empresarial constitui a fonte principal do
domínio material sobre todo tipo de bens jurídicos envolvidos na atividade
econômica, isto é, não só sobre os especificamente econômicos – v.g., a
livre concorrência –, e meio-ambientais, mas também sobre outros de
diferente natureza que aparecem com frequência igualmente envolvidos de
um modo típico na prática de atividade econômico-empresarial [...]”.6
Tal conceito de ordem econômica acaba por agasalhar as ordens
tributária, financeira, monetária e a relação de consumo, entre outros
setores, e constitui um bem jurídico-penal supraindividual,7 genericamente
considerado (bem jurídico categorial), o que por si só não exclui a proteção
de interesses individuais.8 Além disso, em cada tipo legal de injusto há um
determinado bem jurídico específico ou em sentido estrito (essencialmente
de natureza metaindividual), diretamente protegido9 em cada figura delitiva.
Tal concepção fundamenta em sede penal um conceito amplo de delito
econômico, mas não totalizador ou amplíssimo.
No Brasil, as Constituições de 1824 e a de 1891 foram omissas em
relação à tutela da ordem econômica. A Carta Magna de 1934 foi a primeira
a dedicar um título especial à “Ordem Econômica e Social”, que deveria ser
organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida
nacional. Contudo, não se mencionavam expressamente os abusos do poder
econômico ou a tutela da concorrência.10
Posteriormente, a Constituição de 1937 dispôs no aritgo 13511 sobre a
intervenção do Estado no domínio econômico, estabelecendo como e
quando ela deveria ocorrer. Isso se deveu ao fato de que o surgimento do
Estado Novo proclamou “o intervencionismo do poder público, para
conciliar o bem coletivo com os direitos individuais [...]”.12
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A Constituição de 1946, no artigo 148, inserido no Título relativo à
Ordem Econômica e Social, prescreveu que “A lei reprimirá toda e
qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as uniões ou
agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja qual for a sua
natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a
concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros”.
Em seguida, surgiu a Lei 4.137, de 10.09.1962, cujo escopo foi regular
a repressão ao abuso do poder econômico. No seu artigo 2.º, descrevia um
elenco de práticas consideradas formas de abuso do poder econômico,
aumento arbitrário de lucros, provocação de condições monopolísticas,
formação de grupo econômico em detrimento da livre deliberação dos
compradores ou vendedores e exercício de concorrência desleal. Outro
ponto relevante foi a criação do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE), com competência para aplicar a lei, investigar e
reprimir os abusos do poder econômico (art. 8.º).13
A Constituição de 1967, no Título dedicado à Ordem Econômica e
Social, determinava: “A ordem econômica tem por fim realizar a justiça
social, com base nos seguintes princípios: [...] VI – repressão ao abuso do
poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação
da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros” (art. 157).14
A EC 1, de 17.10.1969, determinou no artigo 160: “A ordem
econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a
justiça social, com base nos seguintes princípios: [...] V – repressão ao
abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; [...]”.
No tocante à Constituição brasileira de 1988, estão consagradas as
ideias de liberdade de iniciativa, condições de consumo, de emprego e
saúde, bem como a de que o Estado possa intervir sempre que a liberdade
de iniciativa não estiver sendo exercida em proveito da sociedade ou em
desconformidade com os anseios sociais.15
A ordem econômica e financeira vem disciplinada de forma minudente
no texto constitucional (arts. 170 a 181 da CF/1988), formando parte da
denominada Constituição econômica, como marco jurídico para a ordem e o
processoeconômicos,16 em que se encontram ancorados os pressupostos
constitucionais dos bens jurídicos que devem ser protegidos pela lei penal.17
A expressão Constituição econômica se apresenta como categoria
conceitual que, do ponto de vista histórico emerge, para caracterizar a
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moderna noção de constitucionalismo que alberga um duplo aspecto. Vale
dizer: ao lado da Constituição política – estatuto jurídico fundamental do
poder político ou das relações entre o Estado e os cidadãos –, se posta a
Constituição econômica – ordenação jurídica das estruturas e relações
econômicas –, com implicação dos cidadãos e do Estado, sobretudo, em
função de seu protagonismo no desenvolvimento da vida econômica,
característico do Estado social de Direito (constitucionalismo econômico
flexível).18
Vários são os princípios constitucionais reitores da ordem econômica
previstos no artigo 170 da Constituição Federal.19 Seus fundamentos são a
valorização do trabalho humano e a livre-iniciativa, de modo a assegurar o
livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização estatal, salvo nos casos previstos expressamente em lei.20 Têm
por fim garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da
justiça social.
Desse modo, ressalvadas as hipóteses previstas constitucionalmente, o
Estado não deve intervir na atividade econômica, ou seja, apesar de
legitimado para tal, está também limitado nos termos da própria
Constituição.
Por outro lado, a intervenção estatal direta no domínio econômico
somente ocorre nos casos de relevante interesse coletivo ou imperativo de
segurança nacional, conforme dispõe o artigo 173 da Carta Magna.21
Excetuados esses casos, o Estado apenas pode interferir nos termos do
artigo 174 da Constituição Federal.22
Cumpre salientar que, apesar de se consagrar a iniciativa privada como
um dos fundamentos da ordem econômica, devem-se priorizar os valores do
trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado.
Essa é uma declaração de princípio que “tem o sentido de orientar a
intervenção do Estado na economia, a fim de fazer valer os valores sociais
do trabalho que, ao lado da iniciativa privada, constituem o fundamento não
só da ordem econômica, mas da própria República Federativa do Brasil (art.
1.º, IV, CF/198823)”.24
A eventual interferência estatal na economia, ou mesmo a exploração
direta de uma atividade econômica e a possível monopolização de alguma
área econômica, não a descaracteriza. A atuação do Estado visa apenas a
organizar e racionalizar a vida econômica e social, impondo
condicionamentos à atividade econômica.25 Na verdade, institui a
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Constituição um sistema de economia mista, com as peculiaridades
inerentes ao Estado social de Direito por ela consagrado.
Da livre-iniciativa, direito reconhecido e titularizado por todos de
explorar atividades empresariais, decorre o dever de a respeitar, mediante a
imposição de sanções, no caso da prática de atos que impeçam o seu pleno
exercício. Com isso, o Estado visa a tornar efetiva a permissão que ele
próprio assegura a todos e, ao mesmo tempo, auferir os benefícios que
espera advenham dessa livre disputa.26
Nesse diapasão, há duas formas de concorrência que o Direito busca
evitar e reprimir, a fim de prestigiar a livre concorrência: a desleal e a
perpetrada com abuso de poder. A primeira é apurada em nível civil e penal
e envolve apenas os interesses particulares dos empresários concorrentes; a
segunda é reprimida também em âmbito administrativo, pois compromete
as estruturas do livre mercado, atingindo um universo muito maior de
interesses juridicamente relevantes, configurando os denominados crimes
contra a ordem econômica.27
Interessa, neste trabalho, a análise destes últimos, cuja repressão
encontra seu fulcro na própria Constituição, que, no artigo 173, § 4.º,
estabelece: “lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros”.28
Ressalte-se que o poder econômico é um dado de fato inerente ao livre
mercado, isto é, os agentes econômicos são necessariamente desiguais, uns
mais fortes do que os outros.29 Não seria possível ignorar ou pretender a
eliminação desse poder. O que o Direito pode fazer é disciplinar o seu
exercício, reprimindo certas modalidades de iniciativa que ameacem ou
possam ameaçar as estruturas do livre mercado, v.g., o domínio de
mercados, a eliminação da concorrência ou o aumento arbitrário de lucros.
Desse modo, se o empresário titular do poder econômico o exerce ao
competir com os demais agentes atuantes no mesmo mercado, e lucra ou
obtém vantagens de sua posição destacada, não há nada de irregular nisso.
O exercício do poder econômico que não tenha e não possa ter o efeito
de dominância de mercado, de eliminação da concorrência ou aumento
arbitrário de lucros não é considerado abusivo e, por conseguinte, não é
objeto de repressão legal. Somente quando a própria competição está em
risco, configurando exercício abusivo, é que há a repressão.30
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No contexto histórico-legislativo de repressão às condutas
configuradoras de abuso do poder econômico, devem ser citadas: a Lei
8.158/1991 cujo objetivo era agilizar e dar celeridade aos procedimentos
administrativos da Lei 4.137/1962, transferindo à Secretaria Nacional de
Direito Econômico (SNDE), vinculada ao Ministério da Justiça, a apuração
e a proposição de medidas cabíveis para a correção de comportamentos
lesivos à concorrência; a Lei 8.137/1990, que define crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo, e a Lei 8.884, de
11.06.1994, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE – em Autarquia e dispõe sobre a prevenção e a
repressão às infrações contra a ordem econômica. Em relação a esta última,
visa-se à repressão administrativa às infrações da ordem econômica, a qual
compete ao CADE, órgão que possui jurisdição em todo o território
nacional. Contudo, essa jurisdição é administrativa, e não judicial.Além de
buscar coibir as práticas infracionais, tem esse órgão atribuições
preventivas, v.g., as relacionadas com a aprovação dos atos que possam
limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar dominação de
mercado, como os de concentração empresarial.
Merece destaque também a criação da Secretaria de Direito
Econômico – SDE (art. 13 da Lei 8.884/1994) que surgiu “para suprir a
necessidade de um órgão que pudesse agir de forma mais aberta, sem os
limites em que se deve conter a ação de um órgão judicante como o CADE,
e que viesse a intervir na ação dos agentes econômicos alertando-os,
fiscalizando, propondo soluções e compromissos, levando posteriormente
ao CADE as matérias sujeitas a seu julgamento”.31 A Lei 8.884/1994 foi
parcialmente revogada (artigos 1.º a 85 e 88 a 93) pela Lei 12.529/2011,
que transfere para o CADE “os cargos pertencentes ao Ministério da Justiça
atualmente alocados no Departamento de Proteção e Defesa Econômica da
Secretaria de Direito Econômico, bem como o DAS-6 do Secretário de
Direito Econômico” (art. 121, parágrafo único), mas não extinguiu a
referida Secretaria.
Todas essas disposições constitucionais e legislativas destinam-se a
combater ou atenuar o poder de controle das mais variadas formas de
concentração econômica sobre os mercados, bem como tutelar a
concorrência, a fim de impedir as práticas comerciais abusivas que, de
algum modo, provoquem distorções nos mecanismos de mercado, acabando
por incapacitá-los a realizar sua tarefa de reguladores da economia.32
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Destaca-se, ainda, a Lei 13.874/2019, que institui a Declaração de
Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado.
1.2. ARTIGO 4.º DA LEI 8.137/1990
Art. 4.º Constitui crime contra a ordem econômica:
I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total
ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou
acordo de empresas; (Redação dada pela Lei 12.529 de 2011).
II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de
empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de
fornecedores.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa (Redação dada pela
Lei 12.529 de 2011).
Bem jurídico e sujeitos do delito: tutelam-se a livre concorrência e a
livre-iniciativa, fundamentos basilares da ordem econômica. Desse modo,
as ações que colocam em perigo ou efetivamente violam essa liberdade,
assegurada constitucionalmente a todos, configuram crime contra a ordem
econômica.
A livre concorrência vem a ser “a liberdade para competir no mercado,
consistindo a concorrência na existência de diversos agentes que, num
mesmo tempo e espaço, buscam um mesmo ou similar objetivo. [...]. Nesse
domínio, a concorrência decorre, como consequência necessária, da
liberdade de iniciativa econômica, sendo então adjetivada como ‘livre’, isto
é, acessível a todos, liberta de certos obstáculos que têm por efeito
impossibilitar ou dificultar sobremaneira a acessibilidade, a todos, de
ofertar, num mesmo mercado, bens ou serviços iguais, similares ou
análogos, por parte de diversos operadores”.33
Sujeito ativo é, fundamentalmente, o empresário, bem como aquele
que detém de alguma forma essa condição jurídica (exerce atividade de
empresário). Conforme dispõe o caput do artigo 966 do Código Civil, é
“quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
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produção ou a circulação de bens ou de serviços”. É a pessoa que organiza
uma atividade econômica de produção ou de circulação de bens ou serviços,
e por ela responde (delito especial próprio). Pode ser tanto a pessoa física,
que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a
jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes.34 Saliente-se que,
pelo fato de o Direito Penal ser informado pelos princípios da
responsabilidade penal subjetiva, da pessoalidade da pena e da
culpabilidade,35 são sujeitos ativos o empresário individual ou os sócios
integrantes da empresa comercial; jamais esta, por lhe faltar a consciência e
vontade de atuar. Assim, a infração à ordem econômica exige que o sujeito
ativo da infração detenha poder de mercado,36 isto é, o poder econômico
capaz de, por seu abuso, restringir ou limitar a livre concorrência no
mercado relevante.37
São sujeitos passivos os empresários concorrentes prejudicados no seu
direito de livre competição econômica, em virtude do abuso do poder
econômico ou do controle de mercado praticado por empresários
individuais ou empresas e, em alguns casos, os consumidores.
Tipicidade objetiva e subjetiva: o artigo 4.º, caput, estabelece que
constitui crime contra a ordem econômica qualquer prática que se subsuma
em uma das modalidades previstas nos incisos seguintes, de forma que
somente há crime contra a ordem econômica se o agente realiza um dos
comportamentos enumerados.
O inciso I versa sobre a conduta “abusar do poder econômico,
dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência
mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas”.
O abuso do poder significa excesso de uso do poder ou de um direito
por parte de alguém. Por conseguinte, a expressão abuso do poder
econômico traz a ideia de mau uso do poder econômico, um desvirtuamento
ou aplicação deformada, ardilosa, da faculdade de tomar certas atitudes, em
detrimento de outrem.38 Esse abuso de poder deve estar dirigido a dominar o
mercado, ou eliminar, total ou parcialmente, a concorrência, ou seja, esse é
o especial fim de agir consubstanciado nesse dispositivo.
O conceito de abuso do poder econômico não é de fácil delimitação,
pois envolve a conjugação de uma série de situações caracterizadoras do
exercício abusivo do poder econômico, o que cria o risco de imprecisão
conceitual, rechaçável desde o ponto de vista do princípio da legalidade, em
especial sua vertente da determinação.39
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Com efeito, não é qualquer ato irregular realizado pelo detentor do
poder econômico que é considerado para fins de configuração do abuso.
Este último deve ser verificado no contexto da livre-iniciativa e
concorrência, em que o detentor do poder desvia sua função (finalidade)
com o fim de dominar o mercado, restringir ou eliminar a livre
concorrência.40
Dominar significa estar em condições de impor sua vontade sobre o
mercado, e isso independe de o domínio ser exercido em apenas uma
parcela pequena do território nacional, já que, em razão da natureza do
produto, qualidade e preço dos transportes, o mercado pode ser nacional,
regional ou local.
Mercado vem a ser o ponto abstrato de convergência entre
compradores e vendedores e sua amplitude pode variar geograficamente em
virtude das condições retromencionadas.41 Em sentido geral, o termo
designa “um grupo de compradores e vendedores que estão em contato
suficientemente próximo para que as trocas entre eles afetem as condições
de compra e venda dos

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